- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, E ARTIGO 213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, houve a produção das provas requeridas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente. 4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Constatando-se que a defesa da paciente permaneceu silente durante a audiência de instrução e julgamento, vindo a arguir a irregularidade somente na impetração do mandamus perante a Corte Estadual, a pretensão do impetrante encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PRETENDIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 21 DESTE SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NO FEITO PELA CITAÇÃO DO PACIENTE POR CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA A PEDIDO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A simples necessidade de expedição de carta precatória para a citação do paciente, que se encontrava encarcerado em comarca diversa daquela em que corre a ação penal contra ele instaurada, não é suficiente para se concluir pela caracterização de excesso de prazo na duração do processo, uma vez que a notificação do acusado foi implementada em menos de 1 (um) mês após ter sido ordenada. 2. Também não procede a assertiva de que a prolação da decisão de pronúncia teria ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação processual penal em face da excessiva demora na elaboração e envio de laudo de DNA, que teria sido requerido pelo Ministério Público, pois conquanto a perícia tenha sido inicialmente solicitada pelo órgão acusatório ao ofertar a denúncia, o certo é que o próprio paciente afirmou em seu interrogatório que forneceria material para a implementação do teste, tendo o seu defensor pleiteado, na ocasião, a juntada do exame aos autos para comprovar as alegações de seu constituído durante a audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido pelo magistrado de origem. 3. Constatando-se que eventual retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de efetiva desídia do Estado-Juiz, mas sim pelas particularidades do próprio caso concreto, levando ao prolongamento do tempo para o encerramento do processo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, nem em flexibilização do enunciado sumular 21 deste Sodalício. 4. Em arremate, deve-se ressaltar que em contato com a Vara de origem obteve-se a informação de que a sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri foi agendada para o dia 23.2.2012, circunstância que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.612/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.