JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na negativa de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando as circunstâncias que envolveram a prisão do paciente levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas nem seria integrante de organização voltada à prática de crimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não preenchido o requisito objetivo para a concessão da permuta, já que a pena definitivamente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no tocante à negativa de substituição da sanção reclusiva por medidas alternativas. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 2. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegada a ordem. (HC n. 175.670/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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