JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, foi negado provimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, sem a análise, todavia, do pedido formulado em caráter sucessivo no apelo no sentido de que, caso se entendesse pela aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001), os juros de mora deveriam incidir no patamar de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da referida medida, marco a partir do qual passaria a incidir o índice de 0,5%. 2. Assim, impõe-se sanar a omissão apontada, esclarecendo que o recurso formulado pela parte ora embargante deve ser parcialmente provido fixando-se os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidiram a razão de 6% ao ano. 3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.099.134/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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