JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO POR PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa movida em face de à época ex-Prefeito e Prefeito em razão da contratação temporária de servidores, sem concurso público e fora dos limites da Constituição da República vigente. 2. O voto vencedor integrante do acórdão recorrido deixou consignado que o destino dado à demanda em face do Prefeito (extinção do feito por desistência) deveria ser aplicado na sua integralidade no que toca ao ex-Prefeito, porque os atos imputáveis são os mesmos, com as mesmas conseqüências, de modo que os destinos devem ser idênticos. Além disso, o mesmo voto também afastou, por eventualidade, a caracterização da improbidade administrativa, ao argumento de que não havia sido configurado elemento subjetivo doloso no caso concreto. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do CPC - ao argumento de que o acórdão não citou expressamente certos dispositivos legais e constitucionais necessários para o deslinde da controvérsia -, 11 da Lei n. 8.429/92 - uma vez que a contratação temporária, no caso concreto, revela afronta ao mencionado dispositivo, sendo impossível reconhecer a ilegalidade sem reconhecer igualmente a improbidade administrativa - e 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de que o acórdão, ao analisar recurso de decisão exarada em fase de prelibação e decidir pela inexistência de má-fé, frustrou a fase de instrução probatória. 4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A leitura do acórdão recorrido revela que dois foram os fundamentos para impedir o curso da ação de improbidade em relação ao réu remanescente, o ex-Prefeito, a saber: (i) necessidade de dar o mesmo tratamento dado ao caso pelo Ministério Púbico em face daquele que à época era o gestor máximo municipal, qual seja, a extinção do feito e, (ii) por eventualidade, a inexistência de elemento subjetivo doloso na espécie. 6. O que se observa é que o recorrente não atentou para o argumento (i) acima exposto, de modo que não se pode conhecer das teses vinculadas ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, porque a reversão das conclusões da origem pela caracterização do elemento subjetivo doloso não é capaz de desconstituir fundamento autônomo pela extinção do feito, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 7. O art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, bem como a tese a ele vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.255.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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