- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão dessa Corte que deu provimento ao recurso especial. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que deve ser adotada a data da aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional para eventual pedido de indenização referente à licença-prêmio não gozada. Precedentes: AgRg no REsp 872.358/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 813.694/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006; AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.145/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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