JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 09/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR APLICADO COMO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende como motivação inidônea a exasperação da pena-base pelas natureza e quantidade de droga, quando a substância entorpecente apreendida não é significativa 2. A simples valoração das provas descritas no voto condutor do acórdão ora impugnado não permite concluir pela existência de ilegalidade patente na conclusão do Tribunal a quo, com referência à inaplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, e a análise da questão demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 3. No caso concreto, tendo sido cominada ao paciente pena superior a 4 (quatro) anos, impossível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. 5. Ordem concedida em parte. (HC n. 155.018/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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