- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/12/2020, p. 02/03/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1- Ação distribuída em 18/05/2018. Recurso especial interposto em 24/07/2019 e atribuído à Relatora em 24/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. 5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. 6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado. 7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. 8- Na hipótese, diante da revelia do alimentante e da notória hipossuficiência econômica do alimentado, deve ser presumida a necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados ao menor, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de o alimentante, em ação revisional, demonstrar a desnecessidade de inclusão da referida verba. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.854.512/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.)
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