- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito em 22/09/2008 na posse de 2 tijolos de maconha, 6 cartuchos de arma de fogo calibre 9 mm e 1 rádio transmissor e condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Diante da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, é de se vedar, também, a possibilidade de apelar em liberdade ao réu condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, uma vez que se trata de Paciente cuja ação penal já foi objeto de sentença condenatória, ainda não transitada em julgado exclusivamente pela interposição de recurso especial ainda pendente de julgamento. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 219.214/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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