- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO PARQUET. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Resta prejudicada a impetração quanto ao alegado excesso de prazo para encerramento do Inquérito Policial e oferecimento da denúncia, pois apresentada foi a peça inicial acusatória pelo órgão ministerial em 31/05/2010. PRISÃO PREVENTIVA DESDE 07/04/2010. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a instrução criminal e a ordem pública, em razão da conduta do paciente de ameaça de morte às testemunhas, resta plenamente justificado o acórdão que conservou a constrição antecipada. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.232/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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