- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi preso em decorrência de operação policial com contornos de ação controlada (art. 2.º, inc. II da Lei n.º 9.034/98), quando se encontrava em circunstância que evidenciava a ocorrência de flagrante delito, ainda que impróprio, mas absolutamente revestido de legalidade, eis que previsto no inc. III do art. 302 do Código de Processo Penal. II. Não comporta acolhimento a alegação de que, se considerando especificamente o momento da prisão em flagrante, a conduta do paciente não se adequava a nenhum dos núcleos relacionados no art. 33 da Lei 11.343/06, pois evidenciada pelo contexto particular a situação de flagrância. Inviável a descaracterização da prática do crime de tráfico pelo paciente sem indevidas incursões na matéria de fato. III. Apreensão de quase 300 (trezentos) kg de cocaína em veículo que, até a abordagem policial, seguia o carro conduzido pelo paciente o qual, instado a estacionar, empreendeu fuga e, quando finalmente capturado após perseguição, resistiu à prisão, tendo que ser contido pela Polícia Militar, que assistia à operação da Polícia Federal. IV. Além de a decisão monocrática ter indeferimento o pleito de soltura igualmente em razão da necessidade de ver resguardada a ordem pública, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício ora vindicado por incidência do óbice trazido pela novel Lei de Drogas. V. A Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. VI. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 217.400/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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