JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUSTIÇA COMUM. CLÁUSULA ARBITRAL. ANÁLISE DE EFICÁCIA E VALIDADE. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. Pedido preliminar de retirada de pauta e suspensão do processo indeferida: parte ré, suscitante do conflito, que manifesta expressamente desinteresse em acordo e suspensão do feito, não havendo razão para a paralização do processo. 2. A existência de dois processos estabelecidos, um perante a Câmara do Comércio Internacional, instaurado em 2.6.2014, embora suspenso por decisão judicial, e outro em trâmite perante a Justiça Comum do Amazonas, configura o conflito positivo de competência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o princípio competência-competência, cabe ao juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara Internacional de Comércio de Paris. (CC n. 159.162/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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