- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi fixado em decorrência da morte do pai da ora agravada em acidente de trânsito, causado por um ônibus de propriedade da empresa/agravante. Desse modo, uma vez que o valor fixado a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 34.826/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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