- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 10/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, destacou a qualidade e a quantidade de droga apreendida, bem assim a habitualidade do paciente na prática de condutas ilícitas, fundamentos que autorizam a não aplicação do redutor. Dessa forma, não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 2. A Lei n.º 11.464/2007 deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990 e estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes hediondos e equiparados, cometidos após a sua entrada em vigor, independentemente da pena fixada na sentença condenatória. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 168.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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