JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ESCOLHA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto, pois apesar de terem sido apreendidas apenas cerca de 25 gramas de entorpecentes, foram dois os tipos encontrados em poder dos agentes - cocaína e maconha - e o crime ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a via do habeas corpus não se presta à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena pecuniária abstratamente cominada ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, haja vista a impossibilidade de risco à liberdade de locomoção. Exegese do art. 51 do CP. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, apenas para reduzir a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para o patamar de 1/2 (metade), tornando a reprimenda dos pacientes definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, e para afastar a vedação legal à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, determinando-se que o Juízo das Execuções analise o eventual preenchimento, pelos sentenciados, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da pretendida permuta. (HC n. 160.829/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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