- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los sobre o valor da causa ou, inclusive, em montante fixo, como o caso dos autos. 2. Está consolidado o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 3. Recurso representativo da controvérsia: REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.245.547/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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