- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Observada a intenção eminentemente protelatória do recurso, inafastável a aplicação da multa inserta no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg nos EAg n. 745.605/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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