- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA. ART. 580 CPP. PEDIDO DEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. Hipótese na qual resta demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e a corré, porquanto a confissão espontânea de ambos deixou de ser reconhecida por ser parcial. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/13, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Do mesmo modo, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, foi firmada jurisprudência no sentido de que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 4. Pedido de extensão deferido, a fim de reduzir a pena imposta à requerente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, mantido o regime prisional fechado. (PExt no HC n. 594.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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