JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 07/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - FOTOGRAFIAS - PROTEÇÃO LEGAL - PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO PERIÓDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, DA LEI 9.610/98 - DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO - ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL - EXTENSÃO DO DANO MATERIAL - VALOR USUALMENTE RECEBIDO PELO AUTOR DA OBRA ARTÍSTICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, cabendo-lhe, somente, o exame de questões infraconstitucionais, conforme determina o art. 105, III, da Constituição Federal. II - A proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII do art. 7 da Lei 9.610/98. III - A exegese do art. 103, da Lei 9.610/98 é clara no sentido de que o eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ocorrer tendo como parâmetro o número de exemplares efetivamente vendidos. Ausência, na hipótese, em que a divulgação ocorreu de forma graciosa. IV - Nesses casos, a indenização pelos danos materiais orienta-se pela regra concernente ao art. 944 do Código Civil, bem como o valor usualmente recebido, pelo autor da obra artística, pela comercialização de suas fotografias. V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.158.390/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 7/2/2012.)
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