- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ART. 108, VI, DA LEI 6.880/80. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RECONHECIDA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão quanto a aplicação a Lei 11.960/09. 3. O STJ, por meio da Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, na assentada de 19/10/2011, firmou entendimento segundo o qual "a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes", e que "é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública". 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, a fim de determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.218.330/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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