JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009. 3. Seguindo tal compreensão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando os EREsp n. 1.207.197/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou o entendimento de que as normas disciplinares dos juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser necessariamente aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Posteriormente, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cujo acórdão se encontra pendente de publicação, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 701.321/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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