- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista as circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas 800,00g de maconha, 07,770 g de cocaína e arma de fogo municiada - motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, como consignado no decreto prisional, o paciente é reincidente em crime de tráfico de drogas, além de possuir sentença condenatória, conforme certidão de antecedentes criminais, o que evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 627.186/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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