- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 06/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 06/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. TEMA NÃO SUSCITADO E, PORTANTO, NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada nulidade por não observância do art. 212 do Código de Processo Penal não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, afrontando, consequentemente, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, o efeito devolutivo amplo da apelação encontra limites nas razões de insurgência expostas pelo apelante, de forma que não há óbice à constatação de eventual supressão de instância por este Tribunal Superior no caso das questões não terem sido enfrentadas pela Corte estadual. 3. Na hipótese, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento desta Casa é no sentido de que a não observância do preconizado no art. 212 do Código de Processo Penal, após o advento da Lei nº 11.690/2008, somente enseja nulidade relativa, necessitando, portanto, de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem assim de comprovação inequívoca do efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 211.243/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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