- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BIS IN IDEM. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAUS ANTECEDENTES E REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado." (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Fixada a pena em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, se revela escorreita a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.888.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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