- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 3 meses de reclusão com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 52 (cinquenta e duas) porções de crack com 4.536,20 gramas, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína com o total de 233 gramas. 1 porção de cocaína compacta com 929,50 gramas. 9 (nove) porções de maconha, pesando 77,80 gramas, 1 (um) tablete de maconha prensada, de 699,50 gramas, 8 (oito) comprimidos de ecstasy, 19 (dezenove) comprimidos e mais 2 (dois fragmentos) de ecstasy cinza, 20 (vinte) fragmentos de ecstasy da cor preta, 43 (quarenta e três) papelotes de LSD, com 0,7 gramas no total -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.889.981/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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