- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTULAÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, propensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais, bem como, pelo fato de ele ter sido condenado, em definitivo, inclusive por tráfico de drogas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. O objeto deste mandamus, com relação à substituição da prisão por medida cautelar diversa, atendendo ao princípio da razoabilidade, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6. Ordem conhecida, parcialmente, e nesta extensão denegada. (HC n. 215.191/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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