- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que: (i) não houve demonstração de má-fé, dolo ou culpa dos advogados réus, (ii) a conduta dos advogados limitou-se a informar à autoridade fato ocorrido e passível de investigação, (iii) a matéria publicada nos veículos de comunicação reproduziu fato verídico e não teve o propósito de difamar nem de caluniar o recorrente, inexistindo abuso no exercício da liberdade de informação, tampouco prática de ato ilícito. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.460.125/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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