- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PARA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE MESMA ESPÉCIE. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSA (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O exame da tese de falta de provas para sustentar a condenação quanto aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor e para a configuração da continuidade delitiva entre os delitos de mesma espécie demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, restou convicta sobre a existência do crime, a ocorrência da continuidade, e sua respectiva autoria. Precedentes. 2. Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a vigência da Lei n.º 12.015/09 - na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor - "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23/09/2010). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nos termos do art. 71, do Código Penal. (HC n. 134.642/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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