- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida - 22 pedras de crack -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, evidenciando a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituirem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 219.959/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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