- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os pacientes representavam risco concreto à ordem pública em razão de suas periculosidades e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza e quantidade das drogas apreendidas 55,4 g de cocaína e 119,6 g de maconha , o que, somado à apreensão de razoável quantia em dinheiro R$ 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois reais) e à forma de acondicionamento dos tóxicos em mais de 140 porções individuais, prontas para venda bem como à notícia de que integram organização criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, os pacientes não são idosos tampouco comprovaram qualquer moléstia que possa agravar a saúde em eventual contágio, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 611.849/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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