- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 22/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADVENTO DA LEI 7.787/89. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivo constitucional. 3.Os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se enquadram no conceito de Tratado ou Lei Federal contido no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, para a interposição de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.268.754/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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