- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É certo que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017). II - Entretanto, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, detida nas particularidades do caso concreto, concluído pela absolvição dos recorridos, considerando a atipicidade da conduta, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, como postulado pelo Parquet, para afirmar que os acusados tinham ciência de que não havia amparo jurídico para a conduta, nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.729.321/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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