- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consolidou-se o entendimento no âmbito desta Corte no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, aos processos em curso, ficando vedada, porém, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 2. A questão foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves na assentada de 19/10/2011. 3. Quanto à prescrição, verifica-se que o tema foi julgado em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF. 4. Na espécie, contata-se que, embora tenha havido o trânsito em julgado da parte principal do pedido, o que viabilizou o ajuizamento de execuções individuais, o trânsito em julgado da ação ordinária ocorreu em 17.10.2007, e a presente execução foi apresentada antes mesmo de tal data, não havendo porque se falar em prazo prescricional ultrapassado. 5. Não há reparos a fazer na decisão executada, que negou admissibilidade ao recurso em face do óbice da súmula n. 83 desta corte, afastando a ocorrência da prescrição na espécie. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 11.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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