- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena de de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 413 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 02/02/2009, transportando 01 porção de cocaína na forma de crack, pesando 150g; 01 porção de cocaína na forma de crack, com peso bruto de 0,5g; 01 porção de maconha, pesando 43 g e 01 porção da mesma substância, com peso bruto de 0,8g. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos. 3. Encontrando-se a pena-base no mínimo legal, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 4. Não se verifica qualquer ilegalidade na aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar 1/6 (um sexto), uma vez que a considerável quantidade de entorpecente justificou a incidência do redutor de pena no percentual mínimo. 5. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. 6. O Paciente não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena de prisão, inclusive porque sua reprimenda foi fixada acima de 04 anos de reclusão. 7. Ordem denegada. (HC n. 213.657/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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