- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ENCONTRADAS EM PODER DO PACIENTE. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE) JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza, quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente - 28,4 gramas de maconha, 62 pedras de crack e 71,4 gramas de cocaína. REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MODO MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida fixação de modo menos gravoso de cumprimento de pena, assim como da almejada substituição da sanção reclusiva por medidas alternativas quando essas questões não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 203.634/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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