JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 618, I, 26, § 2º, do CPC, 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003 e 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000, uma vez que não foram debatidas no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. Não há como averiguar possível discordância entre o valor executado a título de honorários advocatícios e o estipulado no título executivo, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.256.724/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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