JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NOS VENCIMENTOS. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485). 2. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI n. 842.063/RS, consolidou entendimento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo seguiu o entendimento consolidado pela Corte Especial, em sede de representativo da controvérsia, no sentido da incidência de juros de mora no percentual 6% ao ano a partir a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n# 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n# 2.180-35/2001. A partir do advento da Lei n. 11.960/2009 os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º. 4. Sobre a suposta ofensa ao art. 21, caput, do CPC, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública não configurou sucumbência recíproca, visto que o pedido de pagamento das diferenças decorrentes dos descontos feitos a maior a título de vale-transporte foi julgado procedente. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.261.207/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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