- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 02/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o reconhecimento de nulidade na prisão em flagrante, quando já convertida em preventiva. Analisar o ato atacado mostra-se impossível, pois demandaria análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, bem como, pela ausência de demonstração, de plano, de que a substituição do decreto prisional por medida cautelar diversa é adequada e suficiente, conforme o art. 310, CPP, sendo inviável a análise do postulado, por carecer de razoabilidade. 4. No caso concreto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar encontrava-se, à época, fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pela reiteração da prática delituosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 6. O objeto deste mandamus, com relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 223.602/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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