- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de lei, matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 16.747/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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