- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A SER REPARADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria inserta no artigo 14, parágrafo único, da Lei 10.826/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, a Súmula 282/STF. 2. Em recurso especial é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, X e LXVI, da CF), na medida em que este recurso destina-se à uniformização da legislação federal, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988. 3. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 458, II, do CPC. 4. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que não houve ilícito civil passível de reparação porque os agentes do Estado agiram no exercício regular de direito. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.126/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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