- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI 11.340/06. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação. 2. Contudo, tal ato processual não se reveste de caráter obrigatório, sendo providência excepcional, cuja realização deverá ocorrer se a parte manifestar interesse expresso ou tácito em renunciar à representação feita, antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na espécie. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 167.898/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 18/6/2012.)
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