- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Contraria a jurisprudência deste Sodalício acórdão no sentido de que basta à comprovação da situação de desemprego a falta de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com efeito, a ausência de anotação laboral na carteira de trabalho, por não afastar a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, é insuficiente à comprovação da situação de desemprego do segurado, para os fins elencados no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.180.224/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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