- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. FATO IRRELEVANTE. ART. 165 DO CTN. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA NÃO EXPOSTA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretendem os embargantes o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão, no sentido de ser devida a repetição do indébito tributário, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes, em razão de já ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Além disso, constou expressamente do acórdão que "a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial". 4. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 20.422/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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