- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, competindo-lhe, pois, rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, de forma a garantir a observância do princípio da celeridade processual. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou, expressamente, a não ocorrência de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório que instruíra a lide era suficiente para a formação da convicção do julgador. Para se obter entendimento diverso do exarado pelo acórdão recorrido, torna-se necessário o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.248/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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