- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ) não há como conhecer do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Necessário, ainda, a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consigne-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria posta em debate sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Ainda que tivesse sido, conforme entendimento desta Corte Superior, não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/9/2020.)
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