- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Quando do julgamento do REsp nº 1.756.283/SP e do REsp nº 1.805.558/SP, afetado à Segunda Seção deste Tribunal Superior, em razão da aparente divergência entre os julgados das Turmas de Direito Privado, quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares por recusa de cobertura do custeio de procedimento por operadora de plano ou seguro de saúde, consagrou-se o entendimento de que é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê a prescrição decenal às ações contra plano de saúde ou seguro saúde. (REsp 1756283/SP, e REsp 1805558/SP, ambos desta Relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020) 3. Considerando que os pagamentos das despesas em questão foram realizados a partir do ano de 2001 (fl. 34) e a ação foi distribuída em 18/10/2011, não se verifica a prescrição, conforme consignado no acórdão recorrido, no caso concreto, ante a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil aplicável às pretensões de reembolso de despesas médico-hospitalares devidas pela operadora do plano de saúde, como se dá na espécie. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.666/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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