JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Quando do julgamento do REsp nº 1.756.283/SP e do REsp nº 1.805.558/SP, afetado à Segunda Seção deste Tribunal Superior, em razão da aparente divergência entre os julgados das Turmas de Direito Privado, quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares por recusa de cobertura do custeio de procedimento por operadora de plano ou seguro de saúde, consagrou-se o entendimento de que é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê a prescrição decenal às ações contra plano de saúde ou seguro saúde. (REsp 1756283/SP, e REsp 1805558/SP, ambos desta Relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020) 3. Considerando que os pagamentos das despesas em questão foram realizados a partir do ano de 2001 (fl. 34) e a ação foi distribuída em 18/10/2011, não se verifica a prescrição, conforme consignado no acórdão recorrido, no caso concreto, ante a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil aplicável às pretensões de reembolso de despesas médico-hospitalares devidas pela operadora do plano de saúde, como se dá na espécie. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.666/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 01/03/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.756.283/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que se aplica "a prescrição residual decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/03/2021

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora" (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUND…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/10/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE OU SEGUROS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICÁVEL. PEDIDO BASEADO EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 17/04/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde. 2. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o entendim…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/03/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.