- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 24/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 24/02/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da existência de ação penal em curso por crime de tráfico de drogas -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Isso porque a infração foi, supostamente, praticada sem o emprego de violência ou grave ameaça, a bem como a quantidade de drogas apreendida não é elevada. Há que se ter em conta também a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional. 3. Recurso provido para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto. (RHC n. 137.405/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 24/2/2021.)
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