JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 à pena imposta ao paciente, visto que a quantidade de droga apreendida - 4 kg de maconha - e as circunstâncias que envolveram sua prisão levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para concluir que o sentenciado não se voltava a atividades ilícitas, tampouco seria integrante de organização direcionada à prática de crimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. A questão da alegada ausência de exame pericial das impressões digitais encontradas no material apreendido, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 218.153/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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