JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
04/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 04/03/2021

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VULTOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum"fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união. 2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS: 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante. 3. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: 3.1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do acórdão embargado, ao analisar os dois recursos de apelação, não fora compartimentada em relação a cada um dos recursos, senão, acolhera-se em parte a pretensão de reforma atinente ao valor da pensão formulada pelo réu e rejeitara-se a pretensão das autoras com os mesmos fundamentos, não havendo, assim, falar em contradição ou obscuridade que sustente a desconstituição do aresto. 3.2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre familiares destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada ainda na constância da união dos pais das credoras, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. 3.3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula nº 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia no "quantum" lá fixado, por implicar o revolvimento de extenso conjunto probatório dos autos analisado pelos julgadores na origem. 4. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO RÉU DESPROVIDO. (REsp n. 1.872.743/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 4/3/2021.)
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