- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que, para a sua apreciação, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta. 2. Ordem concedida para, cassando o acórdão, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, que analisará o seu mérito. (HC n. 222.915/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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