JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. LEITURA DO ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. A Lei nº 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado manter a prisão cautelar, notadamente para resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente, demonstrada pela apreensão de 6 porções de crack em seu poder, além de outras 4, supostamente vendidas por ele, quando estava a cumprir pena por crime de estupro, circunstância que demonstra que persiste na prática de condutas delitivas, revelando-se prejudicial ao convívio social. 4. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve-se manter a sua inaplicabilidade ao caso em questão. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 223.905/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 15/3/2012.)
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